Rua: Claudio José de Lima
Numero: 813,
Bairro: Jardim Aeroporto
CEP: 79428-094
Telefone: (67)98113-4645
Email: contato@camarafigueirao.ms.gov.br
Horário de funcionamento:
Segunda das 7 às 11 e das 13 às 17 (Sessão às 19h). Terça à Sexta: 7h às 12h
O papel central da Câmara Municipal é legislar e fiscalizar. Ela elabora leis municipais e controla a administração local, principalmente as contas e os atos do Prefeito. Além disso, a Câmara cuida da sua organização interna (função administrativa) e pode julgar o Prefeito e os Vereadores, sendo a perda do mandato a principal penalidade (função judiciária).
A composição da Câmara de Vereadores se renova completamente a cada quatro anos por meio das eleições municipais.
Esse período de quatro anos de trabalho corresponde a uma legislatura.
Este período equivale a quatro anos, que é a duração regular de um mandato eletivo.
Você está certo, a explicação pode ser mais direta!
As Sessões são as reuniões dos vereadores no plenário da Câmara, onde eles debatem, votam propostas e discutem temas de interesse da cidade. Elas são, em regra, públicas, sendo secretas apenas em casos excepcionais.
As Sessões Ordinárias ocorrem às segundas, a partir das 19h, e são transmitidas ao vivo pela página do facebook (www.facebook.com/camarafigueiraoms) e no Youtube (www.youtube.com/@camarafigueiraoms) com o máximo de 4 sessões por mês.
O quórum mínimo é de 5/9 dos vereadores.
Art. 47 As Comissões são órgãos técnicos compostos de três Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
A fiscalização do município é realizada principalmente pela Câmara de Vereadores através do Controle Externo, um processo crucial para garantir a legalidade e a eficiência econômica na gestão de todas as contas e do patrimônio da prefeitura. Para cumprir essa função, a Câmara conta com o auxílio técnico do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que analisa anualmente as contas do Prefeito e emite um Parecer Prévio; é com base nessa avaliação especializada que a Câmara toma a decisão final de aprovar ou rejeitar as contas da Administração Municipal.
Assim dispõe o artigo 31 da Constituição Federal:
Art. 31 – A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1o – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2o – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3o – As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4o – É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
O Orçamento de uma cidade é formado por Receitas (o dinheiro que entra, como impostos e transferências) e Despesas (a aplicação desse dinheiro). O papel da Câmara de Vereadores é crucial neste processo, que ocorre em duas etapas: primeiro, a Câmara aprova a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) até julho, que estabelece as regras e as prioridades de gastos para o ano seguinte. Em seguida, no final do ano, a Câmara aprova a Lei Orçamentária Anual (LOA), que é o orçamento final enviado pelo Prefeito.
O processo de criação de leis pelos vereadores começa quando o próprio vereador, auxiliado por sua assessoria, elabora e redige o projeto. Este projeto é apresentado em plenário e, em seguida, é enviado às comissões técnicas da Câmara para ser analisado. Depois da análise e do parecer das comissões, o projeto volta ao plenário para ser votado (passando por uma ou duas votações). Se o projeto for aprovado pelos vereadores, ele é encaminhado ao Prefeito, que pode finalmente sancioná-lo (transformando-o em lei) ou vetá-lo (rejeitá-lo).
Após ser aprovado pelos vereadores na Câmara, o projeto de lei é enviado ao Prefeito, que tem duas escolhas: sancioná-lo (aceitá-lo, transformando-o em lei) ou vetá-lo (recusá-lo). Se o Prefeito optar pelo veto, o projeto retorna à Câmara, onde os vereadores podem derrubar o veto com a maioria dos votos. Caso o veto seja rejeitado pela Câmara, o projeto é promulgado como lei pela própria Casa Legislativa, entrando em vigor imediatamente, sem a necessidade da aprovação do Executivo.
Um projeto de lei de iniciativa popular pode ser apresentado diretamente à Câmara de Vereadores desde que atenda a duas condições principais: a proposta deve ser assinada por, no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado do município, e a apresentação precisa ser protocolada por meio de uma Entidade Associativa que tenha relação com o tema ou a abrangência do projeto.
É a proposição sugerida para a Câmara opinar sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo, protestando ou manifestando votos de pesar.
É a proposição em que o vereador sugere ao prefeito alguma medida de interesse público, como limpeza de boca de lobo, instalação de ponto de ônibus, entre outros.
É o instrumento legislativo apresentado pelos vereadores cuja finalidade é a de exigir informações do Poder Executivo.
É uma das fases da Sessão Ordinária. Nela, são lidas as proposituras constantes na pauta para discussão e votação.